TSTAg-AIRR 0000213-63.2024.5.12.0015
Adicional de insalubridade: agente ruído
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Epi que não neutraliza totalmente o agente ruído
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EPI QUE NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE RUÍDO. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, restou consignado que o EPI fornecido somente atenua e não neutraliza os efeitos do agente insalubre, de modo que devido o pagamento do referido adicional. Desse modo, conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instancia extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator