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Jurisprudências

STJHC 902.467

Acordo de não persecução penal: rescisão

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal
  • Rescisão
  • Alegação de descumprimento justificado por estado de necessidade
  • Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
  • Flagrante ilegalidade
  • Ausência de oportunização de manifestação da defesa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO POR ESTADO DE NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em benefício de MOACIR RODRIGUES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de habeas corpus anterior, no qual se discutia a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido ao suposto descumprimento da obrigação de prestação de serviços à comunidade, fixada em 240 horas. A defesa sustenta descumprimento justificado em razão de estado de necessidade e aponta defeitos na formalização do acordo, notadamente a ausência de prazo e local designados para o cumprimento da obrigação. Requer o restabelecimento do ANPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus para discutir a rescisão do ANPP; (ii) analisar a existência de flagrante ilegalidade na decisão que rescindiu o ANPP sem oportunizar a manifestação da defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. A rescisão do ANPP depende do respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a intimação prévia da defesa para se manifestar sobre o pedido de rescisão formulado pelo Ministério Público.

5. No caso, verifica-se flagrante ilegalidade na rescisão do ANPP sem prévia intimação da defesa para justificar o alegado descumprimento, o que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO QUE RESCINDIU O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, DETERMINANDO A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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