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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 204.964

Alegação de incompetência da justiça estadual: obrigação de ressarcimento pelo município

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Alegação de incompetência da justiça estadual
  • Obrigação de ressarcimento pelo município
  • Verbas não vinculadas
  • Ausência de interesse direto da união
  • Competência da justiça estadual
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSOS ORIUNDOS DE FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO BNDES. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO MUNICÍPIO. VERBAS NÃO VINCULADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça Federal somente se verifica quando há destinação vinculada da verba federal e submissão à prestação de contas perante órgãos de controle da União.

2. No caso concreto, os valores empregados na aquisição do maquinário foram obtidos mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a obrigação de ressarcimento integral pelo Município de Corupá/SC. Dessa forma, eventual malversação dos recursos não afeta bens, serviços ou interesses da União, afastando-se a competência da Justiça Federal.

3. Na ausência de controle direto da União sobre os recursos empregados, considera-se a verba incorporada ao patrimônio municipal, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar a ação penal. Precedentes do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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