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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no REsp 2.254.903

Peculato: desvio de recursos do sistema único de saúde

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PECULATO. DESVIO DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ENTIDADE FILANTRÓPICA INTEGRANTE DO SUS. VERBAS REPASSADAS NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO. NATUREZA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. ART. 567 DO CPP. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. EFEITO EXTENSIVO. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO APENAS DO QUE APROVEITA. RÉUS ABSOLVIDOS QUE NÃO RECORRERAM. SÚMULA 160/STF. CAPÍTULO ABSOLUTÓRIO PRESERVADO. PECULATO-DESVIO. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência da Justiça Federal, na dicção do art. 109, IV, da Constituição Federal, define-se pela ofensa a bens, serviços ou interesses da União, aferida a partir da origem dos recursos e da subsistência do dever de prestação de contas perante órgão federal. As verbas repassadas pela União no âmbito do Sistema Único de Saúde, ainda que na modalidade "fundo a fundo" e contabilmente incorporadas aos fundos locais, conservam natureza federal, permanecendo sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle federais.

2. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de recursos da União repassados ao fundo municipal e destinados à entidade, elegendo como critério decisivo, para afirmar a competência estadual, a natureza privada da pessoa jurídica que os administrava - critério que não se harmoniza com a orientação desta Corte. As alegações de ausência de dever de prestar contas a órgão federal, de fiscalização exclusivamente municipal e de mescla de receitas no caixa único da entidade, deduzidas com apoio em cláusulas contratuais e relatórios anuais trazidos no regimental, não integram a moldura fática do acórdão recorrido e distinguem-se das hipóteses dos julgados invocados, nos quais havia prova pré-constituída da inexistência de verbas federais no contrato.

3. A despeito de o reconhecimento da incompetência do juízo tornar nulos os atos decisórios, nos termos do art. 567 do CPP, é possível que sejam ratificados pelo juízo competente.

4. O art. 580 do Código de Processo Penal determina que a decisão do recurso interposto por um dos réus, fundada em motivos não exclusivamente pessoais, "aproveitará" aos demais. O efeito extensivo destina-se a que o corréu inerte receba o proveito do julgado alheio, jamais a que suporte o gravame dele decorrente. A aplicação da norma segundo o seu próprio texto não importa restrição casuística de seu alcance nem ofensa à separação de poderes.

5. A nulidade decorrente da incompetência absoluta, conquanto cognoscível de ofício, não pode ser acolhida em prejuízo de réus absolvidos que não recorreram, quando não arguida em recurso da acusação (Súmula 160/STF). A circunstância de faltar ao Ministério Público interesse para arguir a incompetência não altera essa conclusão, pois o que o enunciado protege é o réu absolvido, que não deu causa ao vício e dele não poderia extrair proveito algum.

6. A ressalva ao comando anulatório alcança apenas os réus que responderam exclusivamente pelo terceiro esquema - aquisição de soro fisiológico - e foram absolvidos pelo Tribunal de origem, não se estendendo aos corréus que também respondiam por outros esquemas.

7. A tese de que o peculato-desvio é crime formal pressupõe a destinação diversa dos recursos, premissa expressamente negada pelo Tribunal de origem, que absolveu os réus por haver prova de que a mercadoria foi entregue, de que o repasse era devido e de que a dispensa de licitação se justificava pela epidemia de dengue. Restabelecer a condenação demandaria reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), não se cuidando de revaloração de premissas incontroversas.

8. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes, e as omissões apontadas se confundem com a pretensão de nova valoração do acervo probatório.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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