TSTRR 1535-13.2015.5.06.0012
A) agravo de instrumento da reclamada: intervalo intrajornada
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- A) agravo de instrumento da reclamada
- Intervalo intrajornada
- Redução para 30 minutos por meio de norma coletiva
- Período anterior à reforma trabalhista
- Validade
- B) recurso de revista da reclamada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado o desrespeito ao precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 7º, XXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal , ao julgar o ARE 1.121.633/GO, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Verifica-se, portanto, que o STF reconheceu a validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe o direito trabalhista, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possibilidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. No caso concreto , discute-se a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos mediante previsão em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) . Para avaliar a questão, deve-se atentar, primeiramente, para o fato de que os intervalos intrajornada visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Não há como afastar, pois, a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação da Constituição da República com a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Isso significa que as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornada também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. Tais normas são, de maneira geral, imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Nesse sentido, este Relator entende ser inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais de trabalho superiores a quatro horas contínuas (ou superiores a seis horas), afrontando os respectivos intervalos mínimos especificados pelo art. 71 da CLT (nesta linha acentua-se a Súmula 437, II, do TST - cancelada). Observe-se que não se está afirmando que o intervalo de uma hora em jornadas superiores a seis horas ( caput do art. 71) não possa ser relativamente reduzido. Nos termos do § 3º do referido dispositivo, que não teve a redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, a redução depende de ato da autoridade competente, desde que o estabelecimento atenda integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e desde que os empregados não estejam submetidos à prática de horas suplementares, pressupondo-se que a essência das considerações de saúde e segurança laborais ainda está sendo preservada. De todo modo, será inválida a supressão do referido intervalo ou sua redução a níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) . Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11.11.2017, o art. 611-A, III, da CLT passou a admitir que a negociação coletiva disponha sobre o " intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ", devendo a situação concreta ser examinada à luz das circunstâncias do caso concreto. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei da Reforma Trabalhista, o direito a uma hora de intervalo para jornadas superiores a seis horas, consagrado pelo art. 71, caput , da CLT, detinha ampla e efetiva proteção, não podendo ser reduzido pela negociação coletiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte consagrada na Súmula 437, II, do TST. Não se desconhece o cancelamento da Súmula 437 do TST, realizado por meio da Resolução 225/2025, divulgada no DEJT em 30.06, 1º e 02.07.2025. Entretanto, o verbete foi cancelado por perda da eficácia a partir de 11.11.2017, preservando-se sua eficácia aos fatos anteriores à Reforma Trabalhista. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão Extraordinária Presencial realizada no dia 08.05.2026, julgou o processo E-Ag-RR - 1001432-74.2018.5.02.0018, de Relatoria do Ministro Breno Medeiros - vencido este Relator-, e considerou válida norma coletiva que autorizava a redução para 30 (trinta) minutos do intervalo intrajornada, ao fundamento de que, em observância à tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral, tal parcela não se enquadra no conceito de direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de negociação coletiva inclusive quanto aos períodos contratuais anteriores á vigência da Lei nº 13.467/2017. Ficou consignado na referida decisão que, tratando-se de interpretação de norma constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), a sua eficácia vinculante e erga omnes , não se submete a limitação temporal e poderá ser aplicada aos períodos contratuais anteriores e aos posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 . Assim, considerando que na hipótese dos autos a norma coletiva autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, este Relator, embora ressalve seu entendimento pessoal , em respeito ao princípio da colegialidade, confere plena efetividade à decisão da maioria do Tribunal Pleno desta Corte Superior, no sentido de reconhecer a validade da cláusula coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos e excluir da condenação as horas extras daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE SEMANAL DE 40 HORAS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IN 40/TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VANTAGENS PESSOAIS DO EQUIPARANDO. INCLUSÃO NO CÁLCULO PARA FINS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 6, VI/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A equiparação salarial depende da presença dos pressupostos do art. 461 da CLT, com a redação anterior à Lei 13.467/2017, considerado o termo final do contrato de trabalho do Reclamante. Por sua vez, esta Corte Superior considera relevante o fato de o desnível salarial ser decorrente de vantagem pessoal do paradigma, conforme entendimento cristalizado na Súmula 6, VI, "a", TST. No caso concreto, contudo, o Tribunal Regional, com respaldo no conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença para excluir a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais, ao fundamento de que o Reclamante possuía salário superior ao paradigma. Verifica-se que o Tribunal Regional considerou as vantagens pessoais incorporadas à remuneração do Reclamante - anuênio, gratificação especial e FG – e concluiu que, somadas ao salário básico, elas resultam em remuneração superior à recebida pelo paradigma . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, vantagens pessoais são aquelas decorrentes de situações particulares de determinado empregado; no caso do Reclamante, a incorporação de determinadas parcelas ao seu contrato. Nesse ponto, importante pontuar que as vantagens de natureza pessoal que impedem o reconhecimento da equiparação salarial são aquelas referentes ao empregado paradigma, de modo que as vantagens do empregado equiparando não interferem no seu direito à equiparação salarial, quando verificado, no caso concreto, remuneração superior do empregado paradigma para o exercício da mesma função, observado o preenchimento dos demais requisitos do art. 461 da CLT. Portanto, o fato de o equiparando possuir vantagens pessoais – decorrentes da incorporação de parcelas ao seu contrato de trabalho, em razão de situação particular – não é um impeditivo legal para a equiparação, devendo essas ser desconsideradas na análise do nivelamento. O direito ao salário igual pressupõe que o paradigma não possua justificativa legal para o recebimento de valor superior (como diferença de função, produtividade ou perfeição técnica; prestação de serviço em localidade diversa; pessoal organizado em quadro de carreira). Nesse contexto, a decisão recorrida, ao considerar indevida a equiparação salarial postulada pelo Reclamante, tendo em vista que os acréscimos salariais obtidos por ele foram decorrentes de vantagem pessoal, encontra-se em dissonância com a Súmula 6, VI, "a", do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação ao art. 7º, XXVI da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada; IV - conhecer do recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à Súmula 6, VI, "a", do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma apontado, e reflexos decorrentes, apenas no período de 03.11.2010 a 30.04.2011, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação.