STFRcl 82.047 AgR
Matéria criminal: tráfico de drogas
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Justa causa
- Ausência de ilegalidade
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Fundadas razões. Tema nº 280 da Sistemática da Repercussão Geral. Justa causa. Ausência de ilegalidade. Fundadas razões. Licitude da prova. Agravo regimental provido.
1. O Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que apenas quando presentes justa causa/fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial.
2. A busca domiciliar pelos agentes públicos baseou-se em diligência legítima – a notícia de que o acusados estariam praticando o crime de tráfico de drogas.
3. O procedimento policial amparou-se na notícia de eventual infração penal no endereço indicado e no fato de os policiais, ao chegaram no local, terem observado que o acusado e outras dois indivíduos realizavam a contagem das substâncias entorpecentes.
4. Agravo regimental provido.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação formalizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.