TSTRRAg 754-32.2017.5.12.0051
GMABB/ja I: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- GMABB/ja I
- Horas extras
- Intervalos
- Cargo de confiança
- Indenização por dano moral
- Transporte de valores
Ementa
GMABB/ja I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. A parte agravante transcreveu na íntegra o capítulo do acórdão regional referente ao desvio de função e ao dano moral, sem destacar, contudo, os trechos específicos que tratam das controvérsias que são objeto do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Cabe ressaltar que a SDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido apenas atende ao pressuposto de admissibilidade contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quando a decisão for extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. CARGO DE CONFIANÇA . O Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, entendeu comprovado o exercício de cargo de confiança, a teor do art. 62, II, da CLT. Nestes termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. ASSALTO EM AGÊNCIA. VALOR ARBITRADO. NÃO RAZOÁVEL. Em face da possível afronta ao art. 5º, V, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. BASE DE CÁLCULO. A parte não delimitou corretamente a controvérsia, uma vez que do trecho transcrito não é possível sequer saber sobre qual adicional o Tribunal Regional se refere. Incide, na espécie, a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. ASSALTO EM AGÊNCIA. VALOR ARBITRADO. NÃO RAZOÁVEL. O Tribunal Regional manteve o valor arbitrado da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dano moral, tanto em razão do transporte de valores, quanto em razão do assalto que ocorreu na agência em que o reclamante laborava. Com efeito, entende-se que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. Na hipótese, as premissas fáticas consignadas no acórdão, notadamente a assertiva de que o reclamante transportava valores, sem o devido treinamento específico, e o assalto sofrido no na agência trabalhada autorizam, nessa situação excepcional, a alteração do quantum indenizatório a fim de que a compensação reflita a extensão do dano adequadamente –no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "indenização por dano moral - transporte de valores - assalto em agência - valor arbitrado" para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, apenas em relação ao tema "indenização por dano moral - transporte de valores - assalto em agência - valor arbitrado", por violação ao art. 5º, V, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por dano moral, decorrente do transporte de valores e do assalto sofrido na agência, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Acúmulo de Função; Valor Arbitrado