TSTEDCiv-RRAg 1000401-46.2018.5.02.0009
Gmaab/vpm/dao/vb embargos de declaração cível em recurso de revista com agravo da parte autora
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Vê-se, portanto, que não há vicio a ser sanado no acórdão embargado
- Indenização por Dano Material
- Constituição de Capital
- Pensão Vitalícia
- Doença Ocupacional
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
GMAAB/vpm/dao/vb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE AUTORA. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se impróprios para outro fim. 2. No tocante à pensão mensal vitalícia, esta Turma apenas alterou o acórdão regional quanto ao percentual da indenização , uma vez que constatada a perda total da capacidade para o ofício ou profissão que a autora exercia antes de acometida pela doença ocupacional, motivo pelo qual é devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% do último salário que recebia, independentemente de sua realocação. 3. Vê-se, portanto, que não há vicio a ser sanado no acórdão embargado. 4. Entretanto, por extrema cautela, tão somente para evitar qualquer tipo de incerteza em sede de liquidação do julgado, esclareço que a condenação ao pagamento da pensão mensal e vitalícia deverá ser no percentual de 100% do último salário da autora, acrescido do 13º salário e 1/3 de férias no mês de dezembro de cada ano, devendo ser observada a evolução salarial e demais benefícios da categoria. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios, sem imprimir efeito modificativo, a fim de prestar esclarecimentos, consignando que a condenação ao pagamento da pensão mensal e vitalícia deverá ser no percentual de 100% do último salário da autora, acrescido do 13º salário e 1/3 de férias no mês de dezembro de cada ano, devendo ser observada a evolução salarial e demais benefícios da categoria.
Indexação
Indenização por Dano Material; Constituição de Capital; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado