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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.063.654

Pronúncia: testemunho indireto

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITES COGNITIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo regimental pela impossibilidade de análise por esta Corte de matéria não enfrentada pelo acórdão impugnado, bem como pela necessidade de revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita, para alterar a conclusão da instância antecedente quanto à legalidade da decisão de pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vício integrativo (omissão e contradição) apto a ensejar a integração do julgado; e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito decidido no agravo regimental, afastando a supressão de instância e permitindo o exame, nesta sede, de tese relativa à nulidade da pronúncia por alegada fundamentação em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado (CPP, art. 619); não se prestam à revisão do mérito ou à reapreciação de tese já enfrentada.

4. O acórdão embargado explicitou de forma suficiente as razões para manter o desprovimento do agravo regimental, notadamente ao afirmar: (i) a necessidade de prévio exame, pela instância ordinária, da tese de nulidade da pronúncia sob o mesmo enfoque deduzido no writ, sob pena de supressão de instância; e (ii) a inviabilidade, em habeas corpus, de revolvimento fático-probatório para infirmar juízo de admissibilidade da acusação.

5. Inexiste contradição interna, pois a conclusão sobre supressão de instância é harmônica com os fundamentos do acórdão embargado: a Corte de origem reconheceu a suficiência de indícios de autoria e a materialidade com suporte em elementos do inquérito e em prova produzida em juízo, sem enfrentar, especificamente, a tese de utilização exclusiva de testemunhos indiretos.

6. A identificação e a qualificação detalhada das provas como diretas ou indiretas, na forma pretendida, demandariam análise aprofundada do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

7. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se confunde com vício integrativo; ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna a justificar acolhimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 619 do CPP e não autorizam rediscussão do mérito nem superação de supressão de instância. 2. A contradição apta a justificar embargos é apenas a interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, não abrangendo divergência com a interpretação da parte sobre fatos ou direito. 3. O exame, pelo Tribunal Superior, de nulidade da pronúncia pressupõe prévio enfrentamento da matéria pela Corte de origem sob o mesmo enfoque; é inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para desconstituir juízo de admissibilidade quando reconhecidos materialidade e indícios de autoria.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 413, § 1º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.223.231/AM, Sexta Turma, j. 20/02/2024, DJe 23/02/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 975.146/SP, Quinta Turma, j. 20/05/2025, DJEN 26/05/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.923.200/RJ, Terceira Seção, j. 03/08/2023, DJe 09/08/2023

Tese

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 619 do CPP e não autorizam rediscussão do mérito nem superação de supressão de instância. 2. A contradição apta a justificar embargos é apenas a interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, não abrangendo divergência com a interpretação da parte sobre fatos ou direito. 3. O exame, pelo Tribunal Superior, de nulidade da pronúncia pressupõe prévio enfrentamento da matéria pela Corte de origem sob o mesmo enfoque; é inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para desconstituir juízo de admissibilidade quando reconhecidos materialidade e indícios de autoria.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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