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Jurisprudências

TSTRRAg 372-63.2010.5.10.0011

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PREVI). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – BASE DE CÁLCULO – HORAS EXTRAS.A PREVI alega que os cálculos periciais não observaram os parâmetros fixados na coisa julgada, em afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, ao considerar o valor de R$ 2.934,86 como base de horas extras para todo o período de março/2000 a fevereiro/2008, embora o Banco do Brasil tenha informado tais valores apenas de março a outubro/2000. Todavia, o Tribunal Regional constatou que o perito já havia retificado o cálculo, corrigindo o valor das horas extras para R$ 2.355,68, observando, assim, o título executivo. Diante dessas premissas, não há como se divisar da ofensa direta e literal ao art. 5º, inciso XXXVI da CF, como quer fazer crer a PREVI. Apenas por meio do reexame da documentação carreada ao processo – em especial da conta de liquidação -, conjuntamente com a legislação infraconstitucional, é que se poderia cogitar da alegada ofensa direta. No entanto, tal providência esbarra no §2º do art. 896 da CLT. Ausente, assim, a violação ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Aplica-se o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, §2º da CLT. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.No tocante às contribuições devidas à PREVI entre janeiro/2007 e dezembro/2013, a recorrente sustenta ausência de dedução das contribuições pessoais e patronais incidentes sobre o novo valor do complemento de aposentadoria. O TRT, contudo, concluiu que, no período de superávit do plano, o exequente foi dispensado de recolher contribuições, pois estas foram suportadas pelo Fundo de Contribuições, inexistindo previsão no título executivo que autorize nova dedução. Assim, entendeu que eventual desconto configuraria violação à coisa julgada. Nesse contexto, verifica-se que a Corte Regional tão somente interpretou o título executivo judicial transitado em julgado para concluir que o cálculo de liquidação observou fielmente a coisa julgada. Logo, é impossível atestar a ofensa direta ao art. 5º, inciso XXXVI da CF. Sem embargo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza o seguimento do recurso de revista, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DIFERENÇAS DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. O exequente, ora recorrente, apontou erro na conta de liquidação quanto às diferenças de teto de contribuição, sustentando ser aplicável o teto estatutário de 90% a partir de janeiro de 2007. Ocorre que o recorrente não atendeu ao pressuposto do artigo 896, §2º da CLT, pois não indicou violação direta à Constituição Federal no tópico em exame. Ressalta-se que o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição, mencionado nas razões do recurso, refere-se ao tema anterior, relativo ao cerceamento de defesa, já apreciado por este Colegiado. Cumpre registrar que os artigos 28 e 86 do Regulamento da PREVI não conferem sustentação jurídica para o processamento do apelo. Assim, o recurso encontra-se desfundamentado quanto à matéria em destaque, incidindo o óbice da Súmula nº 221 do TST. Recurso de revista não conhecido . EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INCLUSÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO (BER) E DO BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). O exequente apontou, ainda, erro na conta de liquidação quanto à ausência de inclusão do Benefício Especial de Remuneração (BER) e do Benefício Especial Temporário (BET), sustentando que tais parcelas estão expressamente previstas no regulamento da PREVI e deveriam integrar o recálculo da complementação de aposentadoria. Alegou que, sendo contratada a complementação de aposentadoria, os benefícios acessórios deveriam seguir a mesma base de cálculo, sob pena de violação à coisa julgada. Todavia, o TRT, ao julgar o agravo de petição, concluiu que o título executivo não determinou a apuração de diferenças relativas ao BER e ao BET, tampouco houve pedido do autor nesse sentido na petição inicial. Registrou que a inclusão dessas parcelas na conta de liquidação configuraria violação aos limites da coisa julgada, ressaltando que os cálculos elaborados pelo perito estão em conformidade com o título executivo e com as normas da entidade previdenciária. Nesse contexto, tem-se que a decisão regional apenas interpretou o alcance do título executivo transitado em julgado, o que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, não caracteriza transgressão à coisa julgada. Diante disso, ausente demonstração de violação direta e literal à Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, §2º da CLT. O não conhecimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de revista não conhecido . EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - MONTANTE A SER INCLUÍDO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O exequente, ora recorrente, alegou erro na base de cálculo das horas extras utilizada pelo perito no recálculo da complementação de aposentadoria. Sustentou que o valor adotado (R$ 2.355,68) é inferior ao devido, afirmando que o correto seria o incremento mensal de R$ 2.930,63, conforme planilha que totaliza R$ 175.837,83, sob pena de afronta à coisa julgada. Entretanto, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição, registrando que o valor considerado pelo perito (R$ 2.355,68) está em conformidade com o título executivo, que fixou a quantia de R$ 141.340,84, dividida por 60 meses. Constatou, ainda, que os cálculos anteriores incluíram indevidamente juros de mora, devidamente excluídos na retificação pericial. Interpretou, portanto, o Regional, que não há divergência entre o título executivo e a conta de liquidação, uma vez que os cálculos observaram rigorosamente os limites fixados pela coisa julgada. Desse modo, incide o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Em suma, não se verifica a alegada dissonância manifesta entre o título e o cálculo de liquidação que configure ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, razão pela qual o recurso de revista não logra êxito à luz da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, §2º da CLT. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Também, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Cerceamento de Defesa

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