STJEDcl no AgInt no AREsp 1.624.391
Classificação de crédito na falência: fundo garantidor de crédito (fgc)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Classificação de crédito na falência
- Fundo garantidor de crédito (fgc)
- Administração especial temporária
- Alegação de omissão
- Rediscussão de matéria já decidida
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO (FGC). ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Banco Cruzeiro do Sul S.A. (Falido) contra acórdão que, ao julgar agravo interno em agravo em recurso especial, reconheceu que parecer jurídico não constitui documento novo (art. 437, § 1º, do CPC/2015), afastou nulidade por cerceamento de defesa (Súmula n. 83 do STJ), entendeu que a reclassificação do crédito do Fundo de Apoio ao Cruzeiro do Sul - FACB, cujo cotista único é o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), demandaria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e, por conseguinte, negou provimento ao recurso especial. O embargante sustenta omissão quanto à natureza jurídica da gestão do FGC no regime de administração especial temporária (RAET) e quanto à necessidade de reexame fático, alegando que a definição seria exclusivamente de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao afirmar que a análise dos poderes do FGC durante o RAET demandaria reexame de fatos e provas; e (ii) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica do FGC, especialmente no que tange à menção a "múnus público" no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão do mérito da causa (CPC/2015, art. 1.022).
4. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a questão relativa à incidência da Súmula n. 7 do STJ, assentando que a definição da natureza da atuação do FGC como administrador especial temporário depende das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem, de modo que eventual alteração exigiria reexame probatório.
5. Também não há omissão quanto à natureza jurídica do FGC, pois o acórdão embargado reconhece expressamente tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos, qualificando como "múnus público" apenas a função exercida no contexto do RAET, e não a natureza jurídica da entidade.
6. As alegações do embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir a matéria já decidida sob a forma de embargos declaratórios, o que é inviável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede o manejo de embargos de declaração como sucedâneo recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 437, §1º; Lei n. 11.101/2005, art. 83, VIII, b; Decreto-lei n. 2.321/1987, art. 3º, caput e §3º; CF/1988, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 913.720/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.6.2009; STJ, REsp n. 1.641.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9.11.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15.5.2018.
Tese
"1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede o manejo de embargos de declaração como sucedâneo recursal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.