Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.097.867

Contrato de participação financeira: brasil telecom s/a

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, deficiência na fundamentação recursal, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e necessidade de reexame fático-probatório. A controvérsia envolve discussão sobre cláusulas de plano de recuperação judicial e alegada violação a dispositivos processuais e à Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresenta argumentos aptos a afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, especialmente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, à deficiência de fundamentação, à interpretação contratual e à necessidade de reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).

4. A mera indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem demonstração clara e objetiva da forma como teria ocorrido a sua contrariedade, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

5. A pretensão recursal que envolve interpretação de cláusulas contratuais não é cognoscível em recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.

6. A revisão das conclusões firmadas pela instância ordinária quanto à concursalidade do crédito e a possibilidade de levantamento de valores demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.