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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11406-25.2018.5.15.0008

Exercício de cargo de confiança: enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que suas atribuições não se subsomem ao art. 224, § 2º, da CLT, encontram óbice no acórdão regional, que, sem descrever as atribuições do reclamante, enquadrou-o em cargo de confiança. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). 2. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. REGISTROS DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional, a partir do cotejo das provas juntadas aos autos, concluiu que era correta a marcação de horários e que eventuais diferenças de horas extras já foram quitadas. 2.2. Assim, a irresignação da parte, tal como apresentada, implicaria a reanálise dos depoimentos e das demais provas constantes dos autos, o que é expressamente vedado em instância extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Duração do Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Recurso; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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