TSTEDCiv-Ag-AIRR 1002485-71.2024.5.02.0021
Grupo econômico: responsabilidade solidária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Ausência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas pela parte, afastando a incidência do Tema 1232 do STF, por não se tratar de hipótese de responsabilização na fase de execução, e consignando a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 3. A pretensão de afastar as conclusões do Regional quanto à prestação de serviços ao consórcio e à configuração do grupo econômico demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. 4. Não há omissão quanto ao ônus da prova, uma vez que expressamente consignado que a controvérsia foi solucionada com base no acervo probatório, e não nas regras de distribuição do ônus probatório. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora