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Jurisprudências

STJREsp 1.841.692

Plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.

1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que admite a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os contratos de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta (30) beneficiários possuem características híbridas, aproximando-se dos planos individuais ou familiares, devido à reduzida diluição de riscos e ao escasso poder de barganha da estipulante.

3. A rescisão unilateral de contratos coletivos com menos de trinta (30) beneficiários deve ser motivada de forma idônea, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.

4. A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, até a alta médica (Tema Repetitivo 1.082/STJ).

5. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva: "A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea."

6. No caso concreto, ratifica-se decisão anterior de homologação do acordo e da desistência dos recursos especiais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, ratificar a homologação do acordo e da desistência dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.047: "A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea." Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos parcialmente, apenas quanto à redação da tese repetitiva, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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