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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21472-88.2019.5.04.0411

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia judicial
  • Ausência de certidão de regularidade do registro perante a susep
  • Apólice incompleta
  • Ausência das cláusulas gerais
  • Indicação de número de registro inválido

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO REGISTRO PERANTE A SUSEP. APÓLICE INCOMPLETA - AUSÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS . INDICAÇÃO DE NÚMERO DE REGISTRO INVÁLIDO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA VALIDADE DA APÓLICE JUNTO AO SISTEMA DE CONSULTA . NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. SÚMULA Nº 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Inicialmente, cumpre observar que o recurso ordinário da ré foi interposto em abril de 2022, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, faz-se necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Compulsando os autos, observa-se que, quando da interposição do Recurso Ordinário à parte colacionou a apólice de seguro-garantia. Entretanto, não foi efetuada a juntada da certidão de regularidade do registro daquele documento junto à SUSEP, o que motivou o não conhecimento do apelo, por deserção, consoante os termos do acórdão regional. Além disso, a parte colacionou aapólicedo seguro-garantiaincompleta- sem as cláusulas gerais, o que também desatende o normativo respectivo, haja vista que o referido documento devia ter sido colacionado em sua inteireza. Sendo assim, a apólice de seguro garantia judicial apresentada não atende aos pressupostos do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT, seja porque incompleta, seja porque inviabilizada a aferição de sua regularidade junto à SUSEP. Ressalte-se que, no presente caso, embora haja indicação de número de registro na apólice (0306920229907750669299000), não é possível constatar sua validade no sítio da aludida autarquia. Isso porque, o número fornecido não possibilita a consulta, e mesmo após diversas tentativas, inclusive para efeito de adaptar a quantidade de dígitos ao limite indicado no site, com a retirada do último "zero" a informação resultante da pesquisa é a de que "o número da apólice é inválido". Acrescente-se que a hipótese não traduz situação de insuficiência no valor do preparo a ensejar a concessão de prazo para sua complementação, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas ocorrência de irregularidade diversa para comprovação do recolhimento, no prazo alusivo ao recurso . Confirmado o vício apontado pelo Tribunal de origem para efeito do não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, ratifica-se a decisão agravada, pela negativa de admissibilidade do respectivo recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, negar provimento ao agravo interno. Vencido o Ex.mo Evandro Pereira Valadão Lopes. S. Exa. juntará voto vencido ao pé do acórdão.

Indexação

Preparo / Deserção

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