STJAgInt no AREsp 2.093.663
Vício do produto: veículo "zero km"
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Vício do produto
- Veículo "zero km"
- Prova pericial
- Desnecessidade
- Cerceamento de defesa não configurado
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO "ZERO KM". PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c", em ação ordinária de consumo envolvendo aquisição de veículo "zero km" com defeitos recorrentes durante a garantia, com pedidos de substituição do bem, rescisão contratual, reparos, ressarcimento de despesas, lucros cessantes e danos morais.
2. Veículo vendido no curso do processo, inviabilizando a realização de perícia. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva), reconheceu vícios com base nas provas e nas regras de experiência comum, fixou danos morais, correção e juros, e lucros cessantes pela paralisação, a apurar por arbitramento; em embargos, fixou correção dos lucros cessantes desde o efetivo prejuízo e juros desde a citação.
3. Decisão monocrática manteve a compreensão sobre a teoria finalista mitigada, a desnecessidade de prova pericial diante da suficiência do acervo e da alienação do bem, e considerou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, por ausência de violação à lei federal.
4. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial em demanda consumerista sobre vício de produto, diante da suficiência do acervo probatório e da alienação do bem, e se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias.
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a falta de impugnação específica e a deficiência de fundamentação recursal atraem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF; e (ii) saber se fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando não reconhecida a violação à lei federal.
6. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando reputar suficientes os elementos constantes dos autos ou quando inviável sua realização, sem configurar cerceamento de defesa (CPC, art. 370).
7. A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de vícios foi devidamente motivada, fundada em provas e nas regras de experiência comum (CPC, art. 375), sendo desnecessária a perícia diante da alienação do veículo e do conjunto probatório.
8. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, o que impede a revisão da suficiência das provas e da utilidade da perícia (Súmula 7/STJ).
9. A ausência de impugnação específica e a deficiência de fundamentação no agravo interno atraem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, mantendo-se a decisão agravada.
10. Não reconhecida a violação à lei federal, fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial, por inexistir dissídio a ser dirimido.
11. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.