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Jurisprudências

STJAgRg no HC 954.222

Supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob os fundamentos de supressão de instância e de ausência de finalidade de proteção ao direito de locomoção.

2. A defesa busca a concessão da ordem para afastar determinação do relator do Tribunal de origem para intimação do paciente para que se manifeste novamente acerca do interesse em recorrer da sentença condenatória, considerando a apelação interposta pela defesa após julgamento de embargos de declaração em face da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra a diligência determinada de forma monocrática pelo Desembargador relator.

4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado quando não há risco ao direito de locomoção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Acaso considerada a determinação de diligência como decisão, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem que tenha havido esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

6. Considerando a determinação de diligência como despacho, o habeas corpus também é manifestamente incabível, ante a ausência de carga decisória.

7. Ainda, o habeas corpus é remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção, não podendo ser utilizado para discutir atos judiciais que não impliquem risco ao direito de ir e vir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus sem esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer carga decisória. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado para discutir atos judiciais que não impliquem risco ao direito de locomoção".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 672.206/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 9/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 555.213/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020.

Tese

"1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus sem esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer carga decisória. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado para discutir atos judiciais que não impliquem risco ao direito de locomoção".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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