STJAgInt no CC 209.919
Dano de âmbito nacional: competência concorrente
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Eleitoral
- Dano de âmbito nacional
- Competência concorrente
- Foro de eleição
- Escolha do autor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. ART. 2º DA LEI N. 7.347/1985 C/C O ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Tratando-se de ação de improbidade administrativa com imputação de dano de âmbito nacional, a competência territorial é concorrente entre o foro da capital do estado e o do Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Exercida a opção pelo foro de Curitiba/PR quando do ajuizamento da ação de improbidade, não é dado ao juízo, nem tampouco ao réu, substituir o autor em sua legítima escolha, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
3. O posterior deslocamento da ação penal correlata para o Distrito Federal, por decisão do Supremo Tribunal Federal, não acarreta a modificação da competência já fixada para a ação de improbidade, ante a independência das instâncias cível e penal.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Impedidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze.