STJAgInt no REsp 2.242.425
Plano de saúde coletivo: cláusula de aviso prévio de 60 dias
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Cláusula de aviso prévio de 60 dias
- Óbices das súmulas 283/STF e 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido (Súmula n. 283/STF).
2. A ação originária é declaratória de inexigibilidade de débitos, com pedido de rescisão de contrato de plano de saúde e declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores ao cancelamento, diante de cláusula de aviso prévio de 60 dias reputada abusiva pelo Tribunal de origem com base em decisão coletiva e normativos da ANS.
3. O Tribunal estadual reconheceu a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade das mensalidades após o pedido de cancelamento; a decisão agravada não conheceu do recurso especial por óbices sumulares e por ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial impugnou especificadamente os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente o fundamento autônomo relativo à invalidação do art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS por ação coletiva, atraindo ou não o óbice da Súmula n. 283/STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inclusive quanto ao conhecimento por divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, impondo o não conhecimento do recurso especial.
7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas na via especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
8. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial e inviabiliza o conhecimento por divergência, conforme a orientação consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.