TSTRR 0011121-61.2017.5.03.0053
Diferenças de plr: integração
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Diferenças de plr
- Integração
- Norma coletiva
- Interpretação de acordo coletivo de âmbito nacional
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA SOBRESTADO. DIFERENÇAS DE PLR. INTEGRAÇÃO. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE ÂMBITO NACIONAL. ART. 896, “b” DA CLT. 1 - Tratando-se de controvérsia em torno da interpretação de cláusula de acordo coletivo de abrangência nacional — especificamente quanto à base de cálculo da PLR pela integração das horas extras —, a admissibilidade do recurso de revista desafia a estrita demonstração de divergência jurisprudencial, com a evidência de eficácia da norma coletiva fora dos limites da jurisdição do Tribunal Regional de origem, nos termos do art. 896, "b", da CLT. 2 – Contudo, é inservível ao confronto de teses o único aresto paradigma colacionado que não aborda a interpretação da mesma questão disciplinada pela cláusula coletiva discutida nos autos, tampouco abrange a mesma categoria profissional. Incidência do óbice do art. 896, "b", da CLT e da Súmula nº 296, I, do TST, ante a ausência da necessária especificidade. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora