TSTRRAg 1000036-22.2019.5.02.0311
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Verba indenizatória semestral
- Férias
- Pagamento em dobro
- Não atendimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT
- Prejudicado exame dos critérios de transcendência das causas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA INDENIZATÓRIA SEMESTRAL. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DAS CAUSAS. Com relação aos temas em epígrafe, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Assim, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA NO RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, II, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No tocante ao tópico "rescisão indireta - mora no recolhimento do FGTS", a recorrente não atentou para o requisito do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional ou apresentação de arestos para o cotejo. Frise-se que o Regional deu seguimento ao recuso de revista por entender que a recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do apelo. Todavia, da leitura do recurso observa-se que a revista está desfundamentada, nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. O aresto pelo qual o TRT deu seguimento ao apelo não foi apresentado como suporte ao tema em questão, mas tão somente ao tópico "nulidade por negativa de prestação jurisdicional". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. PAGAMENTO. NATUREZA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 2009 e término em 2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O caso concreto trata dos efeitos da redução do intervalo intrajornada. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017, no sentido de que a partir da aludida data o pagamento pela redução do intervalo intrajornada fica restrito ao período suprimido, com adicional de 50%, observada a natureza indenizatória. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência das causas a respeito dos temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", "verba indenizatória semestral" e "férias - pagamento em dobro", e negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa com relação ao tema "rescisão indireta - mora no recolhimento do FGTS", e não conhecer do recurso de revista; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa no tocante ao tema "natureza jurídica do intervalo intrajornada período posterior a 11/11/2017", e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Rescisão Indireta; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão