STJAgRg no HC 1.110.615
Homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo e organização criminosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Pronúncia
- Indícios mínimos de autoria delitiva
- Divergência entre prova técnica e prova testemunhal
- Matéria afeta ao tribunal do júri
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROVA TÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Existindo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em relação a prática de crime doloso contra a vida e delitos conexos, deve o acusado ser levado ao Tribunal do Júri.
2. Na espécie, a existência de lastro probatório mínimo judicializado (laudo cadavérico, registros e imagens do local, identificação de veículo e depoimentos em juízo dos familiares da vítima com reconhecimento e correlação de vestimenta, postura e modus operandi) possibilta a prolatação da decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri realizar o cotejo das provas apresentadas pela acusação e pela defesa.
3. Suposta divergência entre a prova técnica produzida e a prova testemunhal colhida em juízo deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.