STJAgInt no REsp 2.192.760
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: execução fiscal
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Execução fiscal
- Empresa em recuperação judicial
- Leilão de bens imóveis
- Declaração de essencialidade pelo juízo recuperacional
- Impossibilidade de alienação forçada de imediato
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEILÃO DE BENS IMÓVEIS. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO FORÇADA DE IMEDIATO. MODELO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. MANUTENÇÃO DA PENHORA AVERBADA NOS IMÓVEIS. GARANTIA DO CRÉDITO PÚBLICO PRESERVADA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA QUE NÃO AUTORIZA A EXCUSSÃO DO PARQUE INDUSTRIAL. SÚMULA 568/STJ. CONTROLE DA ESSENCIALIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aborda de maneira inequívoca, clara e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
2. As duas Turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento uniforme no sentido de que, sob a égide do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, conquanto permaneça a competência do juízo da Execução Fiscal para o prosseguimento do feito e a realização de atos constritivos assecuratórios, compete ao juízo da Recuperação Judicial exercer o controle sobre os bens essenciais à atividade empresarial.
3. A eficácia da declaração de essencialidade emanada do juízo universal não está condicionada à imediata e efetiva substituição por outros ativos livres. A eventual escassez de bens passíveis de permuta não autoriza o juízo da execução fiscal a expropriar o parque industrial da empresa, sob pena de esvaziamento da finalidade do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Incidência da Súmula 568/STJ.
4. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao controle de essencialidade operado na instância recuperacional demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.