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Jurisprudências

STFHC 249.811 AgR

Matéria criminal: writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Matéria criminal
  • Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
  • Incabível
  • Tráfico de drogas
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Manutenção do decisum

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR (ART. 33, § 4º). REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a não incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é o caso de conhecimento do writ, bem assim da incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

4. A fundamentação das instâncias ordinárias quanto à dedicação da recorrente à atividade criminosa encontrou justificativa em evidências extraídas dos autos que denotam a “reiteração, habitualidade e constância da atuação ilícita”.

5. O exame das alegações defensivas demandaria o aprofundado reexame de fatos e provas, o que, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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