STFHC 249.811 AgR
Matéria criminal: writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Matéria criminal
- Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
- Incabível
- Tráfico de drogas
- Revolvimento de fatos e provas
- Manutenção do decisum
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR (ART. 33, § 4º). REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a não incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é o caso de conhecimento do writ, bem assim da incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
4. A fundamentação das instâncias ordinárias quanto à dedicação da recorrente à atividade criminosa encontrou justificativa em evidências extraídas dos autos que denotam a “reiteração, habitualidade e constância da atuação ilícita”.
5. O exame das alegações defensivas demandaria o aprofundado reexame de fatos e provas, o que, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.