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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.274

Prisão preventiva: gravidade concreta e contemporaneidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos e contemporâneos aptos à garantia da ordem pública; (ii) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais apresentadas; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a prisão preventiva foi motivada de forma idônea e concreta, com base na gravidade específica da conduta e na periculosidade evidenciada por elementos do flagrante, incluindo possível integração a organização criminosa, apreensão de armas de fogo municiadas e realização de disparos contra policiais, caracterizando risco atual à ordem pública (CPP, art. 312).

4. A exigência de motivação e de indicação de fatos novos ou contemporâneos, positivada no art. 315, caput e § 1º, do CPP, foi atendida, pois os fundamentos decorrem diretamente da dinâmica do flagrante e do contexto fático imediatamente anterior à prisão, evidenciando contemporaneidade do risco.

5. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos; condições pessoais favoráveis não impedem a segregação quando presentes os requisitos legais (CPP, art. 319).

6. Inexistência de constrangimento ilegal a justificar a revogação da custódia cautelar, mantendo-se a prisão preventiva pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da conduta, aliada à periculosidade evidenciada por elementos do flagrante, autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar motivada em dados concretos e fatos contemporâneos, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.109.458/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.045.360/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026; STJ, AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.

Tese

1. A gravidade concreta da conduta, aliada à periculosidade evidenciada por elementos do flagrante, autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar motivada em dados concretos e fatos contemporâneos, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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