TSTRR 23500-52.2007.5.02.0040
Execução: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- II recurso de revista
- Assim, manteve a ordem de desbloqueio de valores
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão da possibilidade de se decidir o mérito a favor do exequente, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, com espeque no art. 282, § 2º, do CPC. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO NCPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível afronta ao art. 100, §1º, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO NCPC. 1. Esta Corte Superior considera legítima a penhora de valores oriundos de salário e benefício previdenciário, desde que determinada na vigência do CPC/15, em razão de o art. 833, IV, § 2º ter passado a excepcionar a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, mas com observância do limite de 50% previsto no art. 529, § 3º. Precedentes. 2. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 3. No caso, não obstante a determinação da penhora tenha se dado na vigência do CPC/15, o col. Tribunal Regional decidiu que são impenhoráveis os valores decorrentes de proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, IV, do CPC/15 e na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-1 desta Corte, em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte. Assim, manteve a ordem de desbloqueio de valores. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 100, §1º, da Constituição da República e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO NCPC", por violação do art. 100, § 1º, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para que proceda à ordem de penhora sobre os valores depositados em conta bancária, mesmo que oriundos de salários, proventos de aposentadoria e seguro-desemprego, com vistas à satisfação do crédito exequendo, com explícita determinação de que seja observado o limite estabelecido pelo art. 529, § 3º, do CPC e o direito dos executados à percepção de pelo menos um salário mínimo (art. 7º, IV, da CR).Brasília, 2 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALEXANDRE AGRA BELMONTEMinistro Relator
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos