Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.190.996

Cumprimento de sentença: bem de família

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ART. 3º, III, DA LEI 8.009/1990. MAIORIDADE DA CREDORA. EXONERAÇÃO SUPERVENIENTE. EFEITOS PROSPECTIVOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de sentença que manteve penhora de fração ideal de imóvel da executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: i) se houve prequestionamento explícito ou ficto das teses relativas aos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990 e ao art. 843 do CPC, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e ii) se as razões do recurso especial impugnaram especificamente fundamentos suficientes do acórdão recorrido quanto à exceção do art. 3º, III, da Lei 8.009/1990, à natureza alimentar das parcelas anteriores à exoneração, aos efeitos prospectivos desta e à irrelevância da maioridade da credora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento das teses jurídicas e dos dispositivos legais apontados como violados, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas quando opostos embargos de declaração na origem e suscitada violação ao art. 1.022 do CPC.

4. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido, ou a apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação do aresto, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.