TSTRR 10268-25.2020.5.03.0028
Indenização por dano moral: risco de morte
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Risco de morte
- Mina córrego do feijão
- Rompimento da barragem de brumadinho/mg
- Contudo, o e
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RISCO DE MORTE. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RISCO DE MORTE. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RISCO DE MORTE. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se o reclamante faz jus à indenização por dano moral em razão do risco de morte, bem como da perda de colegas de trabalho, decorrentes do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, local onde prestava serviços. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que "embora o reclamante, no exercício de suas atividades, tenha trabalhado na Mina do Córrego do Feijão durante o pacto laboral, o mesmo não se encontrava na Mina Córrego do Feijão no dia do acidente, ou seja, no dia 25/01/2019, conforme confessado na inicial e em audiência ". Contudo, o e. TRT, reformando a sentença, deferiu a indenização por dano moral, entendendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, ao registro de que " a atividade de mineração, por sua natureza, trata-se de atividade de risco e atrai a aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC.". Consignou, na ocasião, que "o simples fato de o reclamante não ter sido vítima direta do referido acidente, por não se encontrar presente no local do rompimento da barragem, não tem o condão de afastar, de modo automático, o direito indenizatório, sobretudo diante da magnitude da extensão da tragédia que atingiu a conhecidos, devastou o local de trabalho e da qual poderia ter sido vítima por culpa da reclamada que o expôs a tal risco.". Ocorre que, à luz dos elementos delineados no acórdão recorrido, cujo reenquadramento jurídico é possível nesta instância, não se constata a efetiva demonstração do dano moral suportado pelo reclamante. Com efeito, a mera exposição potencial ao risco pelo fato de prestar serviços na Mina ou a perda de colegas de trabalho não se revelam suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. Ainda que não se possa negar o abalo experimentado em razão do acidente ocorrido no local da prestação de serviços, no caso, não restou comprovada ofensa à integridade psíquica ou de efetivo prejuízo a direitos da personalidade do trabalhador, razão pela qual é indevida a indenização por dano moral pretendida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Prejudicado o exame do tópico remanescente quanto ao "valor da indenização".
Indexação
Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Valor Arbitrado