STJAgInt no REsp 1.751.674
Natureza não-tributária do crédito executado: ausência parcial de prequestionamento
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Natureza não-tributária do crédito executado
- Ausência parcial de prequestionamento
- Fundamentação genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO EXECUTADO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de execução proposta pelo Banco Central do Brasil cobrando multa administrativa por infringência ao art. 3° do Decreto 23.258/1933. A empresa ajuizou embargos à execução afirmando, que, com o advento da Lei 11.371/2006, não existem mais os mecanismos de controle de exportação, deixando de subsistir o ilícito de sonegação de cobertura cambial, bem como a respectiva sanção anteriormente prevista no Decreto 23.258/1933, por esse motivo a execução proposta pelo Bacen carece de justa causa, devendo ser extinta, com base no art. 106, II, a, do Código Tributário Nacional.
2. O Tribunal de apelação, corretamente, deixou de aplicar o art. 106, II, a, do CTN, porquanto ele não incide "na espécie, dada a natureza não-tributária do crédito exequendo - multa decorrente do exercício de poder de polícia -, o que reforça a convicção de que a retroatividade da Lei n.º 11.371/2006 não se faz impositiva, devendo ser aplicada a lei vigente à época do cometimento da infração".
3. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o art. 106, II, a, do CTN, que prevê retroatividade da lei mais benéfica, não se aplica às dívidas de natureza jurídica não tributária.
4. Como confessado pela agravante, ela não indicou com clareza, nas razões recursais, o dispositivo legal maculado no acórdão recorrido, quanto à redução da multa cambial, o que torna o recurso especial inviável, pois é dever do recorrente designar expressamente a norma aviltada na decisão recorrida. Ressalte-se que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
5. Os dispositivos legais não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.