TSTARR 2084-38.2014.5.02.0022
A) agravo de instrumento em recurso de revista: escala 2x2
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Escala 2x2
- Horas extras
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
- B) recurso de revista
- Juros de mora
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESCALA 2X2. HORAS EXTRAS. Prescinde de reforma a decisão regional que concluiu pela invalidade da jornada especial em regime 2x2 ante a ausência de norma coletiva no período para o qual houve condenação, porquanto está em consonância com o entendimento perfilhado por esta Corte Superior. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. 1. A questão atinente aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública foi equacionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), de natureza vinculante e observância obrigatória, no qual se fixou a tese jurídica de que, no tocante ao percentual de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, hipótese dos autos, permanece hígido e constitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2. Nesse contexto, permanecem aplicáveis as diretrizes contidas nos itens I e II da OJ nº 7 do Pleno do TST quanto aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, as quais não foram observadas no acórdão recorrido. 3. Por outro lado, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que estabeleceu o novo regime de pagamento de precatórios, refletindo, portanto, no critério de juros e atualização monetária, há uma nova regência constitucional a respeito da matéria, conforme preconiza o art. 3º da referida Emenda Constitucional. 4. Assim, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa Selic, que já engloba juros de mora e correção monetária, nos moldes fixados pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ nº 7 do Pleno do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que os juros de mora sejam apurados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2009, e, consoante os parâmetros definidos na OJ nº 7 do Pleno do TST, sejam observados, ainda, o "período de graça" a partir da inscrição da dívida em precatório e a aplicação da taxa Selic, englobando juros e correção monetária, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Indexação
Horas Extras; Juros; Reflexos