STJAgRg no HC 1.113.571
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Tentativa de fuga
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. TENTATIVA DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por prática, em tese, do delito do art. 33 da Lei Antidrogas, motivada na apreensão de 52 pinos e 39 porções de cocaína (58 g), 70 porções de crack (61 g) e R$ 7.699,00 em espécie, sem origem lícita comprovada, somada à tentativa de fuga e à existência de registros de processos anteriores por infrações diversas.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela idoneidade da fundamentação da custódia preventiva na garantia da ordem pública, pela insuficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP e pela irrelevância, no caso, de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos (quantidade e variedade de entorpecentes, vultosa quantia em dinheiro e tentativa de fuga), nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e condições pessoais favoráveis são suficientes para substituir a custódia; e (iii) saber se o alegado erro de premissa fática quanto à inexistência de condenações anteriores impede a manutenção da prisão, diante da fundamentação calcada na gravidade concreta e no risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados pelos autos de apreensão e constatação de substância entorpecente (58 g de cocaína e 61 g de crack), corroborados por relatos policiais e documentação fotográfica, configurando fumus commissi delicti.
6. A gravidade concreta da conduta, aferida pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas e pela vultosa quantia em dinheiro sem origem lícita, revela dedicação a atividade criminosa e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
7. A tentativa de fuga no momento da abordagem evidencia risco à aplicação da lei penal, reforçando o periculum libertatis (CPP, art. 310, § 5º, V).
8. A existência de processos anteriores por infrações diversas indica contumácia delitiva e risco de reiteração, legitimando a custódia, independentemente de reincidência formal (CP, art. 63).
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e elementos concretos de periculosidade social.
10. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante das circunstâncias do caso, não sendo aptas a resguardar a ordem pública.
11. A jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica quanto à idoneidade da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes, aliadas à contumácia delitiva, como fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, e quanto à irrelevância de condições pessoais favoráveis in casu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A expressiva quantidade e a variedade de entorpecentes, somadas à apreensão de vultosa quantia em dinheiro sem origem lícita e à tentativa de fuga, constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva na garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes quando as circunstâncias do caso revelam inadequação para acautelar a ordem pública. 4. A inexistência de condenações transitadas em julgado não impede a manutenção da prisão preventiva quando a decisão se fundamenta na gravidade concreta da conduta e no periculum libertatis.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302, 310, II e § 5º, V, 312 e 319; CP, art. 63; Lei n. 11.343/2006, art. 33
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.
Tese
1. A expressiva quantidade e a variedade de entorpecentes, somadas à apreensão de vultosa quantia em dinheiro sem origem lícita e à tentativa de fuga, constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva na garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes quando as circunstâncias do caso revelam inadequação para acautelar a ordem pública. 4. A inexistência de condenações transitadas em julgado não impede a manutenção da prisão preventiva quando a decisão se fundamenta na gravidade concreta da conduta e no periculum libertatis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.