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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.052.877

Plano de saúde: cancelamento por inadimplência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF, 7 do STJ e 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 283 do STF quanto ao não enfrentamento de fundamento autônomo sobre a notificação até o quinquagésimo dia à luz do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se há omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ ao afirmar necessidade de reexame de provas em tema de validade da notificação, legitimidade da rescisão e danos morais; e (iii) saber se há omissão na aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à condenação por danos morais por ausência de indicação de dispositivo federal e por depender de revolvimento probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão ou contradição sobre a aplicação da Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão embargado registrou expressamente que o recurso não rebateu fundamento autônomo relativo à exigência de notificação até o 50º dia.

5. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de revisar a regularidade da notificação, a legitimidade da rescisão e a condenação por danos morais demanda revolvimento do acervo fático-probatório.

6. Não procede a alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não foi indicado dispositivo de lei federal violado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão ou contradição quando o acórdão embargado explicita a incidência da Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação a fundamento autônomo. 2. Não há omissão quando a decisão embargada aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas em temas de notificação, rescisão e dano moral. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada aplica a Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação de dispositivo federal violado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.865.063/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.460.199/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.647.745/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, REsp n. 1.887.705/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração por omissão ou contradição quando o acórdão embargado explicita a incidência da Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação a fundamento autônomo. 2. Não há omissão quando a decisão embargada aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas em temas de notificação, rescisão e dano moral. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada aplica a Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação de dispositivo federal violado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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