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Jurisprudências

STJREsp 2.239.297

Alienação fiduciária em garantia: decreto-lei n. 911/1969

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Alienação fiduciária em garantia
  • Decreto-lei n. 911/1969
  • Impeditivo cronológico de apreciação da contestação
  • Reconvenção
  • Natureza jurídica de ação autônoma
  • Extinção da demanda principal sem resolução de mérito

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. TEMA REPETITIVO 1040/STJ. IMPEDITIVO CRONOLÓGICO DE APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA. EXTINÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a procedência de reconvenção voltada à indenização por danos morais em sede de ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se o impeditivo cronológico de análise da contestação firmado no Tema Repetitivo 1040/STJ obsta o julgamento de reconvenção quando a ação de busca e apreensão é extinta sem resolução de mérito antes da execução da medida liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à apontada violação aos artigos 189 e 206, parágrafo terceiro, do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido não decidiu sobre tais dispositivos e a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

4. No Tema Repetitivo 1040/STJ, firmou-se a tese de que na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

5. A reconvenção possui natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal, de modo que a desistência da ação ou a ocorrência de causa que impeça o exame de seu mérito não constitui óbice ao prosseguimento da reconvenção, nos termos do artigo 343, §2º, do CPC.

6. A extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito não obsta o prosseguimento e o julgamento da reconvenção, cuja autonomia afasta o impeditivo cronológico do Tema Repetitivo 1040 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Hipótese em que embora a contestação tenha sido prematuramente apreciada antes da execução da liminar e a ação principal tenha sido extinta sem resolução do mérito, a pretensão reconvencional subsiste de forma autônoma e comporta regular julgamento de mérito, razão pela qual se mantém o acórdão recorrido que confirmou a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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