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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 20202-36.2017.5.04.0205

Sucessão trabalhista: associação vencedora de novo chamamento público que contrata empregados da antiga prestadora de serviços

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. ASSOCIAÇÃO VENCEDORA DE NOVO CHAMAMENTO PÚBLICO QUE CONTRATA EMPREGADOS DA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que não se trata de sucessão trabalhista, nos moldes preconizados nos artigos 10 e 448 da CLT, e manteve a condenação apenas da primeira reclamada (AESC) pela indenização deferida à parte reclamante, sob o fundamento de que não houve alteração na estrutura jurídica, societária ou na propriedade das instituições envolvidas, não se constatando a transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra. Assentou que a segunda reclamada (GAMP) foi contratada por meio de chamamento público, que contratou empregados da antiga prestadora de serviços (AESC) e que o acidente de trabalho ocorreu quando a empregada trabalhava para a AESC. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acidente de Trabalho; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional

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