TSTAg-EDCiv-Emb 0000654-93.2021.5.09.0965
Aplicação imediata da reforma trabalhista: intervalo intrajornada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Aplicação imediata da reforma trabalhista
- Intervalo intrajornada
- Redução por meio de norma coletiva
- Não demonstração do desacerto da decisão agravada
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios