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Jurisprudências

TSTAIRR 1001072-54.2021.5.02.0077

Seguro de vida: incólumes, pois, os dispositivos invocados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SEGURO DE VIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional expressamente consignou que " não há nos autos prova alguma de que o demandante tenha acionado a seguradora para pleitear alguma indenização com base em prejuízos sofridos que estejam cobertos pelo seguro de vida". Asseverou, ainda, que " o acidente do trabalho sofrido não tornou o demandante incapacitado para o trabalho (nem parcialmente), o que também sugere que nenhum direito tem o demandante na cobertura do seguro de vida" . Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Seguro de Vida

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