STJAgRg no HC 1.063.407
Preclusão consumativa: acesso a dados de aparelho celular
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Preclusão consumativa
- Acesso a dados de aparelho celular
- Consentimento voluntário
- Cadeia de custódia da prova digital
- Ausência de prejuízo
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDOS PERICIAIS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se alegam a inexistência de preclusão consumativa sobre nulidades suscitadas após a instrução criminal, a ilicitude do acesso ao aparelho celular de corréu, a quebra da cadeia de custódia da prova digital, o cerceamento de defesa pela ausência de apreciação de pedido de exibição de imagens de câmeras da delegacia, a nulidade de laudos periciais por ausência de identificação dos peritos e a necessidade de anulação da condenação proferida pelo Tribunal do Júri por suposta utilização de provas ilícitas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se as nulidades alegadas poderiam ser novamente apreciadas diante da alegação de fatos supervenientes; (ii) estabelecer se o acesso aos dados do aparelho celular do corréu era ilícito por ausência de autorização judicial e suposto vício de consentimento; (iii) determinar se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital apta a ensejar nulidade; (iv) verificar se houve cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de exibição de imagens da delegacia; (v) definir se os laudos periciais são nulos por ausência de identificação dos peritos; e (vi) estabelecer se a condenação proferida pelo Tribunal do Júri poderia ser anulada por afronta à soberania dos veredictos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sendo admissível a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade constatável sem dilação probatória.
4. As teses de ilicitude da prova, quebra da cadeia de custódia, cerceamento de defesa e nulidade dos laudos periciais já foram definitivamente apreciadas em impugnações anteriores, submetendo-se aos efeitos da preclusão consumativa, inclusive quando se trata de matérias de ordem pública.
5. O consentimento expresso do titular do aparelho celular dispensa autorização judicial para acesso aos dados telemáticos, e a alegação de que a autorização foi obtida mediante coação exige reexame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não acarreta nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo concreto e de indícios específicos de adulteração do material probatório, inexistentes no caso.
7. O indeferimento de diligência atingida pela preclusão ou considerada desnecessária não configura cerceamento de defesa, competindo ao magistrado aferir a pertinência da produção probatória.
8. A alegação de nulidade dos laudos periciais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo que os documentos públicos gozam de presunção de legitimidade e o Tribunal de origem reconheceu a regular identificação dos peritos.
9. A soberania dos veredictos impede a desconstituição da decisão do Conselho de Sentença quando esta encontra respaldo em versão plausível sustentada pelo conjunto probatório produzido nos autos.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.