TSTAIRR 12655-59.2022.5.15.0076
Reclamado: município
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Reclamado
- Município
- Agente comunitário de saúde
- Diferenças salariais
- Piso salarial
- Emenda constitucional nº 120/2022
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. MUNICÍPIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia dos autos cinge-se à definição acerca da integração, ou não, da parcela instituída por legislação municipal na base de cálculo do piso salarial profissional devido ao reclamante. No contexto das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 120/2022 ao artigo 198 da CF/1988, observa-se que a atribuição conferida à União quanto à fixação do piso nacional da categoria não afasta a responsabilidade dos entes federativos pelo adimplemento de outras parcelas remuneratórias decorrentes do vínculo jurídico mantido com o empregado, seja por previsão contratual, norma coletiva, regulamento interno ou legislação municipal. Assim, a parcela intitulada "Incorp. Lei 036/2001" constitui vantagem de responsabilidade do Município, não se confundindo com os valores transferidos pela União destinados ao pagamento do piso nacional correspondente a dois salários mínimos dos Agentes Comunitários de Saúde. Cumpre registrar, ainda, que a superveniência da EC nº 120/2022 não obsta a percepção da referida vantagem, já incorporada à remuneração do reclamante em razão da Lei Complementar Municipal nº 36/2001. Diante desse cenário, não se constata afronta aos artigos 457 e 458 da CLT, porquanto o piso salarial profissional não absorve as demais parcelas de natureza remuneratória percebidas pelo trabalhador. Também não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 272 da SBDI-1 do TST, uma vez que o referido verbete jurisprudencial versa sobre a aferição entre salário-base e salário mínimo legal, hipótese diversa daquela debatida nos autos, que trata do descumprimento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde. Portanto, como a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial