STJAgRg no HC 1.127.038
Prisão preventiva: organização criminosa e lavagem de capitais
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa e lavagem de capitais
- Prisão domiciliar
- Paciente foragida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE FORAGIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusada que teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 318 e 318-A do CPP, a condição de genitora de filhos menores, inclusive de pessoa com deficiência, impõe a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
III. Razões de decidir
3. Na hipótese dos autos, foi apontada fundamentação suficiente para afastar a prisão domiciliar à agravante, que tem filhos menores de 12 anos de idade e com deficiência, pois estão configuradas circunstâncias excepcionais que tornam inadequado o benefício.
4. Consta que a agravante está sendo acusada de integrar organização criminosa que atua de forma permanente em Barra do Garças/MT, agindo em nome da facção Comando Vermelho. Segundo a acusação, ela integra, de forma ativa e relevante, o núcleo operacional do esquema dedicado à movimentação e ocultação de recursos oriundos de golpes vinculados à facção.
5. A inadequação da medida também foi extraída do fato de ela estar foragida e registrar condenação anterior. A condição de foragida evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e constitui fundamento autônomo para manutenção da prisão preventiva (CPP, art. 312), sendo incompatível com a natureza da prisão domiciliar, que pressupõe submissão voluntária ao controle jurisdicional.
6. Segundo o relatório psicossocial, a acusada deixou os filhos sob os cuidados da avó materna e ausentou-se do distrito da culpa antes do cumprimento do mandado de prisão, sendo que a avó dispõe de residência própria e condições adequadas para prover as necessidades essenciais das crianças, o que afasta a imprescindibilidade absoluta dos cuidados maternos.
7. A substituição prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP não é automática nem absoluta; admite exceções fundamentadas, conforme os princípios da adequação e necessidade e a exigência de motivação, harmonizando-se com a proteção integral da criança e com o precedente coletivo do STF (HC n. 143.641/SP).
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.