STJAgInt no REsp 2.178.013
Fundo de participação dos municípios: retenção de cotas para quitação de parcelamentos
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Fundo de participação dos municípios
- Retenção de cotas para quitação de parcelamentos
- Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Acórdão fundamentado
- Ilegitimidade passiva e impossibilidade de retenção
- Premissas fáticas assentadas na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO DE COTAS PARA QUITAÇÃO DE PARCELAMENTOS. LEI 13.485/2017 E EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DE CARÁTER GERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões necessárias ao deslinde da causa. A circunstância de a solução adotada contrariar o interesse da parte não configura omissão nem negativa de prestação jurisdicional.
2. A conclusão do Tribunal de origem de que a autoridade impetrada possui atribuição para operacionalizar a retenção da cota do FPM, bem como de que havia saldo suficiente no fundo e de que a União não apresentou justificativa para a omissão, decorre da análise do contexto fático-probatório dos autos. Rever tais premissas, para reconhecer a ilegitimidade passiva ou a configuração da hipótese do art. 3º, § 4º, da Lei 13.485/2017, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado na instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Ainda que superado o óbice, o fundamento autônomo do acórdão (existência de saldo no FPM e ausência de justificativa para a omissão, a tornar devida a retenção) não foi impugnado de forma específica, incidindo a Súmula 283/STF, por analogia.
3. É deficiente a fundamentação do recurso especial que indica violação de dispositivos de caráter geral, sem demonstrar, de forma específica, o comando normativo apto a alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
4. A apreciação de suposta ofensa à Emenda Constitucional 113/2021 é inviável em recurso especial, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.