Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.579.251 AgR

Organização criminosa: princípio da colegialidade

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização criminosa. Art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013. Princípio da colegialidade. Súmulas 284 e 287/STF.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que deu parcial provimento à apelação deduzida pelo ora agravante.

II. Questão em discussão:

3. Princípio da colegialidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

4. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir:

5. Possibilidade de o relator decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula desta Corte, nos termos do artigo 21, § 1º, do RI/STF.

6. Incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados.

7. Não impugnação, no presente agravo regimental, do fundamento a respeito da Súmula 284/STF, o que também atrai o óbice contido na Súmula 287/STF.

8. Precedentes.

IV Dispositivo:

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.