STFARE 1.579.251 AgR
Organização criminosa: princípio da colegialidade
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Princípio da colegialidade
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização criminosa. Art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013. Princípio da colegialidade. Súmulas 284 e 287/STF.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que deu parcial provimento à apelação deduzida pelo ora agravante.
II. Questão em discussão:
3. Princípio da colegialidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
4. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
5. Possibilidade de o relator decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula desta Corte, nos termos do artigo 21, § 1º, do RI/STF.
6. Incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados.
7. Não impugnação, no presente agravo regimental, do fundamento a respeito da Súmula 284/STF, o que também atrai o óbice contido na Súmula 287/STF.
8. Precedentes.
IV Dispositivo:
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.