TSTAg-RR 8100-43.1992.5.02.0001
Execução: proventos de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Proventos de aposentadoria
- Penhora
- Possibilidade
- Limites
- Verba de natureza alimentar destinada à subsistência do executado
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. LIMITES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. SALÁRIO-MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Diante da possível violação do art. 1º, III, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pela parte exequente. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. LIMITES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. SALÁRIO-MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. No caso vertente, ainda que a decisão unipessoal esteja em conformidade com a matéria pacificada no âmbito do TST no que concerne à possibilidade da penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada, não se observou a ressalva no que diz respeito à proteção ao percebimento, pela parte executada, do salário-mínimo fixado em lei. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte executada e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao reexame do recurso de revista apresentado pela parte exequente; e (b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte exequente, por ofensa ao art. 100, §1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora sobre os proventos da parte executada até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia liquida percebida, desde que assegurado o recebimento de pelo menos um salário mínimo dos proventos em favor da parte executada.Custas processuais inalteradas.Brasília, 23 de outubro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)EVANDRO VALADÃOMinistro Relator
Indexação
Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos