Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0010996-97.2024.5.03.0037

Indenização por dano moral: revista de pertences na frente de clientes

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA DE PERTENCES NA FRENTE DE CLIENTES. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIRMADA NO TEMA 58 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1 - O Tribunal Pleno desta Corte firmou tese no Tema 58 de Recursos Repetitivos de que: “A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral”. 2 - Todavia, a hipótese dos autos apresenta distinção da referida tese vinculante, porquanto, no caso, extrai-se do acórdão recorrido que a revista era realizada na frente de clientes. Nessas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento de que, havendo a desnecessária exposição da empregada a terceiros, como no caso, causando-lhe constrangimento, resta configurado abuso do exercício regular de direito pela empregadora e o fato constitutivo do direito à indenização por dano moral. Julgados. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.