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Jurisprudências

STFRE 1.486.062 AgR-segundo-ED

Servidor público municipal: contagem de tempo para fins de quinquênio e férias prêmio

Relator(a): Presidente

  • Direito Administrativo
  • Servidor público municipal
  • Contagem de tempo para fins de quinquênio e férias prêmio
  • Pretensão meramente infringente

Ementa

Direito do Administrativo. Embargos de declaração em segundo agravo interno em recurso extraordinário. Servidor público municipal. Contagem de tempo para fins de quinquênio e férias prêmio. Súmulas 279 e 280/STF. Pretensão meramente infringente.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão que deu provimento a recurso.

II. Questão em discussão

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razão de decidir

4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em recurso extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280/STF.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

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