STFRE 1.486.062 AgR-segundo-ED
Servidor público municipal: contagem de tempo para fins de quinquênio e férias prêmio
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Contagem de tempo para fins de quinquênio e férias prêmio
- Pretensão meramente infringente
Ementa
Direito do Administrativo. Embargos de declaração em segundo agravo interno em recurso extraordinário. Servidor público municipal. Contagem de tempo para fins de quinquênio e férias prêmio. Súmulas 279 e 280/STF. Pretensão meramente infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão que deu provimento a recurso.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em recurso extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280/STF.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.