STJAgRg no RHC 196.027
Produção de provas: realização de novo laudo psicossocial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Produção de provas
- Realização de novo laudo psicossocial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVAS. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PSICOSSOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão do juízo de origem que determinou a realização de novo laudo psicossocial na vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de novo laudo psicossocial pela magistrada de primeiro grau, com base no art. 156, II, do CPP, configura violação ao princípio acusatório e à separação das funções de acusar e julgar.
3. Outra questão em discussão é se a determinação de diligências pelo juiz, sem prejuízo à defesa ou à acusação, pode ser considerada nula à luz do princípio pas de nullité sans grief.
III. Razões de decidir
4. A determinação de diligências pelo juiz, conforme o art. 156, II, do CPP, é permitida para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, não configurando violação ao princípio acusatório.
5. A diligência determinada pode beneficiar tanto a acusação quanto a defesa, sendo uma medida necessária para a busca da verdade real, princípio basilar do processo penal.
6. Não houve demonstração de prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief, uma vez que o ato impugnado não gerou prejuízo à instrução processual.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A determinação de diligências pelo juiz, conforme o art. 156, II, do CPP, é permitida para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, não configurando violação ao princípio acusatório. 2. A diligência determinada pode beneficiar tanto a acusação quanto a defesa, sendo uma medida necessária para a busca da verdade real. 3. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo à defesa ou à acusação, conforme o princípio pas de nullité sans grief."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, II; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/4/2019; STJ, AgRg no RHC n. 131.462/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1/3/2021; STJ, AgRg no RHC n. 164.351/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 20/4/2023.
Tese
"1. A determinação de diligências pelo juiz, conforme o art. 156, II, do CPP, é permitida para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, não configurando violação ao princípio acusatório. 2. A diligência determinada pode beneficiar tanto a acusação quanto a defesa, sendo uma medida necessária para a busca da verdade real. 3. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo à defesa ou à acusação, conforme o princípio pas de nullité sans grief."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.