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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.246.028

Importação irregular de anabolizantes: substâncias constantes da lista c5 da portaria svs/ms n. 344/1998

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Médico e da Saúde
  • Importação irregular de anabolizantes
  • Substâncias constantes da lista c5 da portaria svs/ms n. 344/1998
  • Desclassificação para o art. 273, § 1º-b, i, do código penal
  • Medicamentos sem registro na anvisa
  • Adequação típica
  • Aplicação do preceito secundário repristinado

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE ANABOLIZANTES. SUBSTÂNCIAS CONSTANTES DA LISTA C5 DA PORTARIA SVS/MS N. 344/1998. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO REPRISTINADO. TEMA N. 1.003/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A controvérsia consiste em definir o enquadramento jurídico da importação irregular de medicamentos anabolizantes cujos princípios ativos integram a Lista C5 da Portaria SVS/MS n. 344/1998, bem como a disciplina sancionatória aplicável à conduta.

2. A inclusão dos princípios ativos identificados pela perícia na relação de substâncias sujeitas a controle especial não afasta, nas circunstâncias do caso, o enquadramento da importação irregular de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, sem registro na Anvisa, no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, conforme reconhecido na decisão agravada.

3. Mantida a desclassificação para o art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, aplica-se o preceito secundário repristinado, em observância à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.003 da repercussão geral, que reconheceu a inconstitucionalidade da pena cominada pela Lei n. 9.677/1998 à referida hipótese típica.

4. A alteração da capitulação jurídica impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o redimensionamento da pena, observados os parâmetros legais correspondentes ao delito reconhecido.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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