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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0012452-03.2023.5.15.0096

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado banco bmg

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO BMG. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA DOS PEDIDOS REALIZADOS EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422/TST. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 126 DO TST. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA NA EXORDIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO BMG. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NO JULGAMENTO DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária e juros aplicáveis na atualização dos créditos trabalhistas. III. A matéria de correção monetária dos créditos trabalhistas é objeto de tese fixada pelo STF em sistema de precedente qualificado (ADC 58), com efeito vinculante e eficácia erga omnes . IV. Em casos de tese vinculante do STF, os pressupostos intrínsecos formais do recurso de revista devem ser mitigados, passando-se ao exame do mérito à luz da tese fixada, sob pena de usurpação de competência do STF. V. A tese da ADC 58 estabelece que, até solução legislativa, devem ser aplicados aos créditos trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros das condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação/ajuizamento, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). VI. A modulação de efeitos da ADC 58 prevê a validade de pagamentos e sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram TR/IPCA-E e juros de 1% ao mês. Para processos em curso (inclusive recursal), aplica-se retroativamente a taxa SELIC. Para sentenças transitadas em julgado sem manifestação expressa sobre os índices, aplica-se a tese da ADC 58. 5. A partir de 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou índice substituto, e os juros corresponderão à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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