STJAgRg no HC 1.057.912
Prova digital: cadeia de custódia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Prova digital
- Cadeia de custódia
- Nulidade
- Ausência de prejuízo
- Pornografia infanto juvenil
- Rede peer-to-peer (p2p)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PORNOGRAFIA INFANTO JUVENIL. ART. 241-A DO ECA. REDE PEER-TO-PEER (P2P). PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. TIPO MISTO ALTERNATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante sustenta a nulidade da ação penal em razão da alegada quebra da cadeia de custódia do computador apreendido, afirmando ausência de lacre, manuseio sem registro e divergência entre códigos hash dos laudos periciais. Subsidiariamente, alega violação ao princípio da correlação, sob o fundamento de que foi denunciado pela conduta de transmitir arquivos de pornografia infantojuvenil, mas condenado pela conduta de disponibilizá-los em rede peer-to-peer, sem aditamento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegadas irregularidades na cadeia de custódia da prova digital acarretam a ilicitude da prova e a nulidade da ação penal; e (ii) estabelecer se a condenação pela conduta de disponibilizar arquivos em rede peer-to-peer, em vez de transmitir arquivos, viola o princípio da correlação e exige aditamento da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quebra da cadeia de custódia da prova digital não gera nulidade automática, exigindo demonstração concreta de adulteração do material ou de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.
4. A imagem forense produzida pela Polícia Federal permaneceu íntegra, documentada por códigos hash válidos, e o próprio parecer do assistente técnico da defesa confirmou a autenticidade da imagem e a inexistência de alteração dos arquivos após a apreensão.
5. Divergências técnicas entre perícias ou falhas formais na preservação da prova digital não comprometem sua validade quando sua integridade é assegurada por outros meios técnicos idôneos e não há demonstração objetiva de manipulação.
6. O conjunto probatório não se restringe à perícia do computador, estando a condenação igualmente amparada por fotografias obtidas durante a busca e apreensão, pela confissão extrajudicial prestada na presença de defensor e por outros elementos probatórios independentes submetidos ao contraditório judicial.
7. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório necessário à verificação da alegada quebra da cadeia de custódia.
8. O princípio da correlação é observado quando a sentença preserva a mesma base fática descrita na denúncia, ainda que haja adequação da capitulação jurídica mediante emendatio libelli.
9. A narrativa acusatória sempre descreveu a utilização de programa de compartilhamento em rede peer-to-peer, circunstância que compreende, de forma simultânea, as condutas de transmitir e disponibilizar arquivos, inexistindo inovação fática ou necessidade de aditamento da denúncia.
10. O art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente configura tipo penal misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos, sendo desnecessária a comprovação de efetivo download dos arquivos por terceiros.
11. A adequada fundamentação das instâncias ordinárias e a existência de robusto conjunto probatório afastam a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.