TSTROT 0000575-54.2025.5.20.0000
Pretensão rescisória calcada no art. 535, § 8.º, do CPC
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Pretensão rescisória calcada no art. 535, § 8.º, do CPC
- Ônus da prova da culpa in vigilando
- Qualquer interpretação que escape desses limites é inconstitucional
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 535, § 8.º, DO CPC. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N.º 1.298.647/SP. TEMA N.º 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DA CULPA IN VIGILANDO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 535, §§ 5.º e 8.º, do CPC de 2015, por descumprimento da decisão vinculante definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.298.647/SP, contra acórdão que declarou a culpa in vigilando da Administração Pública relativamente ao inadimplemento dos encargos trabalhistas e lhe imputou a responsabilidade subsidiária sobre os títulos deferidos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n.º 16, ocorrido em 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Posteriormente, no julgamento do RE n.º 760.931, a Suprema Corte firmou tese jurídica, consagrada no Tema n.º 246 de sua Repercussão Geral, no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não se transfere automaticamente, mas somente com a demonstração de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Por fim, o STF, no julgamento do RE n.º 1.298.647, realizado em regime de repercussão geral, fixou tese jurídica de natureza vinculante consignada no Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixando o ônus da prova da culpa para o trabalhador. 3. Nesse contexto, conclui-se que o STF, ao julgar esse conjunto de ações, estabeleceu a interpretação constitucional do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, no sentido da licitude da terceirização irrestrita e da responsabilização subsidiária do ente público quando provada sua culpa in vigilando ou in omittendo, prova cujo ônus pertence ao trabalhador; qualquer interpretação que escape desses limites é inconstitucional. 4. Assim, diante da ausência de premissas fáticas que autorizem concluir no sentido de que os danos experimentados pelo então reclamante estão correlacionados à atuação omissiva ou comissiva do ente público, verifica-se que o acórdão rescindendo, ao inverter o ônus da prova sobre a fiscalização do contrato de prestação de serviços, para efeito de transferência automática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, amparou-se em interpretação inconstitucional do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 fixada no Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de modo a autorizar o corte rescisório pretendido. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, vencida a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, dar-lhe provimento para julgar procedente a Ação Rescisória, com fundamento no artigo 535, § 8.º, do CPC, por violação da norma jurídica vinculante definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema n.º 1.118), desconstituindo o acórdão prolatado na Reclamação Trabalhista n.º 0000550-64.2018.5.20.0007, e, em juízo rescisório, considerando que o reclamante não logrou provar a adoção de comportamento negligente ou a existência de nexo entre o dano alegado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, ônus que lhe competia, descabe falar-se em subsidiariedade na espécie, razão pela qual dou provimento ao Recurso Ordinário interposto no processo matriz para julgar improcedente o pedido de atribuição de responsabilidade ao Município de São Cristóvão. Arbitrar o valor da condenação, na presente ação, em R$ 20.000,00. Custas processuais pelo réu, calculadas sobre o valor da condenação, no importe de R$ 400,00. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do réu, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator